Declaração apresentada à Comissão das Nações Unidas sobre a Situação da Mulher (CSW71)

Esta declaração escrita foi submetida pelo Indian Law Resource Center, uma organização não governamental com estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), à septuagésima primeira sessão da Comissão sobre a Situação da Mulher (8 a 19 de março de 2027).

Intitulada "TERRA, CORPO E SOBERANIA: Empoderamento Económico das Mulheres Indígenas e Justiça Ambiental na Implementação da Agenda 2030", a declaração foi apresentada no âmbito do acompanhamento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres e da vigésima terceira sessão especial da Assembleia Geral ("Mulheres 2000: igualdade de género, desenvolvimento e paz para o século XXI"). Foi distribuída pelo Secretário-Geral em conformidade com os parágrafos 36 e 37 da resolução 1996/31 do ECOSOC e conclui com 10 recomendações para os Estados-Membros e entidades das Nações Unidas.

Veja a declaração completa abaixo.


TERRA, CORPO E SOBERANIA:

Empoderamento económico das mulheres indígenas e justiça ambiental na implementação da Agenda 2030

A conquista da igualdade de género e o empoderamento das mulheres e raparigas indígenas nos Estados Unidos devem ser compreendidos em relação aos direitos dos povos indígenas à autodeterminação, ao autogoverno e às suas terras, territórios e recursos, princípios claramente enunciados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (“UNDRIP”). [1]

A segurança económica das mulheres indígenas é moldada não só pelo acesso ao emprego, à educação e aos recursos financeiros, mas também pela segurança das terras indígenas, pelo reforço da autogovernação das Nações Tribais, pelo acesso à justiça, pela saúde ambiental e pela capacidade dos povos indígenas para determinarem as suas próprias prioridades de desenvolvimento. Esta abordagem interligada é essencial para a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

O empobrecimento, a degradação ambiental e a destruição intencional, as alterações climáticas, a desigualdade de género, a violência e as consequências persistentes da expropriação de terras não actuam de forma isolada na vida das mulheres indígenas. As políticas que abordam estas questões isoladamente correm o risco de responder às suas consequências sem abordar as suas causas estruturais ou profundas.

Para as mulheres indígenas, a igualdade de género e o empoderamento económico exigem mais do que uma maior participação nos sistemas económicos existentes, que são muitas vezes meros resquícios do colonialismo. O que é necessário é a plena concretização dos direitos dos povos indígenas; a proteção das suas terras, territórios e recursos; governos indígenas fortes e com recursos adequados, bem como organizações de apoio; a autonomia e a segurança corporal das mulheres indígenas; e a participação plena e efetiva das mulheres indígenas nas decisões políticas, económicas, ambientais e comunitárias.

Expropriação, igualdade de género e desenvolvimento sustentável

As consequências legais, económicas, ambientais e sociais da expropriação generalizada das terras dos povos indígenas prejudicam hoje as comunidades indígenas nos Estados Unidos. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece as injustiças históricas resultantes da colonização e do roubo de terras e liga expressamente estas injustiças com a capacidade de exercerem o seu direito ao desenvolvimento de acordo com as suas próprias necessidades e interesses[2]

A legislação federal indígena dos EUA reflecte de forma semelhante uma história em que os direitos indígenas às terras foram reconhecidos, ao mesmo tempo que estavam sujeitos a um extenso controlo federal. Em Johnson v. M’Intosh, o Supremo Tribunal dos EUA articulou a doutrina da descoberta no âmbito da legislação federal indígena, reconhecendo os direitos territoriais indígenas, mas afirmando a autoridade exclusiva dos Estados Unidos, ao abrigo dessa doutrina, para extinguir esses direitos[3]. Leis posteriores reduziram ainda mais as bases territoriais tribais e desestabilizaram os governos e as economias indígenas[4]

Os processos coloniais impuseram também sistemas jurídicos, religiosos, económicos e sociais patriarcais que afastaram as mulheres indígenas dos seus importantes papéis políticos. A expropriação de terras indígenas, o enfraquecimento das instituições governamentais indígenas, a reestruturação das economias indígenas e a deslocação da autoridade das mulheres indígenas são desenvolvimentos históricos inter-relacionados.

A académica Potawatomi Robin Wall Kimmerer utilizou o conceito de uma “economia Wendigo”, baseando-se nos ensinamentos Anishinaabe sobre as consequências destrutivas do consumo sem responsabilidade recíproca[5]. Aplicado ao desenvolvimento sustentável, este quadro levanta uma questão importante: se o desenvolvimento económico pode ser genuinamente considerado sustentável quando os seus benefícios dependem da extracção contínua de terras indígenas, enquanto os encargos ambientais, de saúde, culturais e económicos são suportados desproporcionalmente pelas comunidades indígenas.

Não se pode presumir que o crescimento económico e o empoderamento económico indígena sejam sinónimos, nem que as mulheres indígenas desejem participar na replicação dos sistemas capitalistas coloniais que sempre procuraram erradicá-las das suas próprias terras. 

Direitos territoriais indígenas e empoderamento económico

Os direitos dos povos indígenas às terras nos EUA operam dentro de uma estrutura complexa de tratados, leis federais e doutrinas judiciais. Ao mesmo tempo, a lei federal distinguiu historicamente entre as formas de título indígena e as proteções legais concedidas a cada uma. No caso Tee-Hit-Ton Indians v. Estados Unidos, por exemplo, o Supremo Tribunal rejeitou uma reivindicação de indemnização com base na Quinta Emenda envolvendo madeira extraída de terras reivindicadas de acordo com o título indígena original, na ausência de um título reconhecido[7]. Tais doutrinas ilustram a distância significativa que pode existir entre a relação dos povos indígenas com as suas terras tradicionais e a protecção que esta relação recebe ao abrigo do direito da propriedade nacional.

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas adopta uma compreensão substancialmente mais ampla. O artigo 26.º reconhece os direitos dos Povos Indígenas às terras, territórios e recursos que tradicionalmente possuíram, ocuparam, utilizaram ou adquiriram, bem como os direitos de possuir, utilizar, desenvolver e controlar essas terras, territórios e recursos[8]

Para efeitos de empoderamento económico das mulheres indígenas, a terra não pode ser entendida apenas como propriedade ou mercadoria. As terras e as águas sustentam a habitação, os sistemas alimentares, as práticas de subsistência, o emprego, os recursos naturais, a medicina tradicional, as práticas culturais e espirituais, as receitas governamentais, as infraestruturas comunitárias e a transmissão intergeracional de conhecimento. As relações indígenas com as terras e as águas podem também incorporar obrigações recíprocas para com outras pessoas, comunidades, seres vivos e gerações futuras, às quais não se pode atribuir um valor monetário facilmente.

A privação ou degradação das terras indígenas pode, portanto, criar formas de privação económica que as medidas convencionais de emprego e rendimento individual não captam totalmente.

Aumentar o rendimento, as oportunidades de emprego, a educação ou o acesso a capital de uma mulher indígena é importante. No entanto, estas medidas isoladamente não podem alcançar plenamente o empoderamento económico enquanto a sua Nação continuar a sofrer com a degradação ou perda de terras e recursos naturais, infraestruturas inadequadas, restrições à autoridade governamental ou rutura das economias tradicionais e comunitárias.

As políticas climáticas e ambientais devem respeitar a autoridade indígena

O tema da revisão CSW71 oferece uma oportunidade para reconsiderar a forma como as mulheres indígenas estão inseridas nas políticas e programas de alterações climáticas, ambientais e de redução dos riscos de catástrofes.

As mulheres indígenas são detentoras de direitos, líderes, detentoras de conhecimento e decisoras. Não são simplesmente uma população vulnerável que necessita de protecção contra as alterações ambientais. A investigação pertinente deve, portanto, incluir a questão de quem possui autoridade sobre as terras, águas e recursos afetados pelas decisões ambientais e climáticas.

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece o direito dos povos indígenas de participar na tomada de decisões em assuntos que afetam os seus direitos através de representantes escolhidos por eles próprios, bem como o direito de manter e desenvolver instituições indígenas de tomada de decisão[9]. Exorta também os Estados a consultar e cooperar de boa-fé com os povos indígenas através das suas instituições representativas para obter o seu consentimento livre, prévio e informado antes de aprovar projetos que afetem as suas terras, territórios ou outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, utilização ou exploração de recursos minerais, hídricos e outros[10]

Estas disposições devem ser implementadas dentro do quadro mais vasto da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) de autodeterminação. A consulta e a participação não devem substituir o reconhecimento dos direitos fundamentais dos povos indígenas. A resiliência climática deve incluir o apoio à capacidade dos povos indígenas para governar, proteger e tomar decisões relativas às suas terras, recursos e comunidades.

Terra, Saúde Ambiental e Autonomia Corporal

A relação entre terra e corpo fornece uma estrutura adicional para compreender a interseção dos temas prioritários e de revisão da CSW71.

A degradação ambiental pode afectar simultaneamente o bem-estar físico, a segurança alimentar e hídrica, a estabilidade económica, as práticas culturais e a autonomia corporal. A extracção de recursos pode diminuir o acesso a alimentos e medicamentos tradicionais, prejudicar a qualidade da água, comprometer as infra-estruturas habitacionais e comunitárias e perturbar as relações entre as comunidades e as suas terras.

Os projectos de desenvolvimento e extracção podem também produzir rápidas mudanças demográficas e económicas, impondo grandes exigências aos sectores dos transportes, habitação, saúde, serviços de emergência e instituições judiciais.

As avaliações de impacto ambiental e de desenvolvimento devem considerar as consequências cumulativas tanto para a terra como para a comunidade, incluindo a água, a segurança alimentar, as economias tradicionais, a saúde, a habitação, as infraestruturas comunitárias, a continuidade cultural, a segurança e a capacidade governamental indígena.

A questão central não é que todas as formas de danos ambientais e todas as formas de danos sofridos pelas mulheres indígenas sejam idênticas. Em vez disso, as estruturas legais e económicas que regem a exploração das terras indígenas podem também afectar as condições necessárias para a segurança económica, a autonomia pessoal e o bem-estar comunitário das mulheres indígenas.

Soberania Tribal, Acesso à Justiça e Segurança Económica

A autoridade governamental e a capacidade institucional das Nações Tribais são cruciais para a igualdade e segurança económica das mulheres indígenas.

O acesso à justiça deve também ser entendido como uma componente da infra-estrutura económica. A capacidade de uma mulher manter o emprego, garantir habitação, preservar a estabilidade financeira e sustentar o bem-estar familiar pode ser significativamente afectada quando não consegue exercer os seus direitos legais de forma eficaz ou obter as medidas adequadas. As mulheres indígenas podem ainda deparar-se com a sobreposição de instituições tribais, federais e estaduais.

Os investimentos em tribunais tribais e outras instituições de justiça indígena são investimentos em autogoverno eficaz, estabilidade comunitária e nas condições institucionais necessárias para uma participação económica significativa.

O reforço do empoderamento económico das mulheres indígenas exige o reforço das instituições através das quais as nações indígenas governam as suas terras e comunidades.

Liderança das Mulheres Indígenas

As mulheres indígenas exercem liderança na proteção das terras e das águas, no governo, na justiça, no desenvolvimento económico, na continuidade cultural e no bem-estar da comunidade. A implementação eficaz da Agenda 2030 deve evitar definir as mulheres indígenas principalmente através de disparidades e danos.

A liderança ambiental das mulheres indígenas não deve ser reduzida à participação das partes interessadas. As mulheres indígenas são detentoras de direitos e decisoras nas suas nações e comunidades.

A sua participação efetiva deve incluir influência e autoridade significativas nas instituições e decisões que afetam as terras indígenas, as economias, as comunidades e as gerações futuras. Esta abordagem é consistente com o reconhecimento, pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, do direito dos povos indígenas de participar na tomada de decisões através dos seus próprios representantes e instituições[16]

Recomendações

Para promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e raparigas indígenas na implementação da Agenda 2030, os Estados-Membros, as entidades das Nações Unidas e outros intervenientes relevantes devem:

  1. Reconhecer o empoderamento económico das mulheres indígenas dentro da estrutura mais ampla do direito dos povos indígenas à autodeterminação, incluindo os seus direitos ao autogoverno e às suas terras, territórios e recursos.

  2. Integrar os direitos indígenas à terra e aos recursos naturais em estratégias que abordem a igualdade de género e a pobreza, reconhecendo as relações entre a segurança da terra, a saúde ambiental, a segurança económica da comunidade e o bem-estar das mulheres.

  3. Aplicar medidas mais abrangentes de bem-estar económico das mulheres indígenas, incluindo habitação, segurança alimentar e hídrica, infraestruturas comunitárias, saúde ambiental, acesso à justiça, economias tradicionais e de subsistência e continuidade cultural.

  4. Respeitar os direitos substantivos dos povos indígenas e a autoridade governamental nas políticas e programas climáticos, ambientais, de redução do risco de catástrofes e de desenvolvimento, garantindo que os mecanismos de consulta não se tornam substitutos processuais dos direitos indígenas.

  5. Fornecer recursos adequados, contínuos e acessíveis aos governos e instituições indígenas, incluindo sistemas de justiça tribal, programas ambientais, adaptação climática, infraestruturas, habitação, preparação para emergências e desenvolvimento económico liderado pelos indígenas.

  6. Promover a participação plena, efetiva e significativa das mulheres indígenas na tomada de decisões, incluindo nos governos indígenas, nas instituições de justiça, na governação ambiental, no desenvolvimento económico e nos processos nacionais e internacionais relevantes.

  7. Avaliar os impactos cumulativos dos projectos de extracção e de desenvolvimento, incluindo as consequências para as terras e águas indígenas, os sistemas alimentares tradicionais, as economias, a saúde, as infra-estruturas, a continuidade cultural e o bem-estar da comunidade.

  8. Apoiar abordagens definidas pelos povos indígenas para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar económico, reconhecendo que o aumento da actividade económica nacional proveniente dos territórios indígenas não constitui necessariamente desenvolvimento para os povos indígenas em causa.

  9. Abordar as barreiras legais e estruturais que restringem a capacidade dos governos indígenas de proteger as suas terras, cidadãos e comunidades, em consonância com os direitos dos povos indígenas e as obrigações aplicáveis ​​dos Estados.

  10. Reconhecer o acesso à justiça como parte integrante do empoderamento económico das mulheres e reforçar e dotar adequadamente as instituições de justiça indígenas neste sentido.

 

[1] Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Resolução 61/295 da Assembleia Geral, arts. 3, 4, 25-26, Doc. ONU A/RES/61/295 (13 de Setembro de 2007).

[2] Id., pmbl.; ver também id. arts. 3, 20, 23, 32.

[3] Johnson v. M'Intosh, 21 US (8 Wheat.) 543 (1823).

[4] Ver County of Yakima v. Confederated Tribes & Bands of the Yakima Indian Nation, 502 US 251, 253-54 (1992); General Allotment Act of 1887, ch. 119, 24 Stat. 388.

[5] Robin Wall Kimmerer, Trançando a erva-doce: Sabedoria indígena, conhecimento científico e os ensinamentos das plantas 307, 376 (2013).

[6] 18 USC § 1151.

[7] Tee-Hit-Ton Indians v. Estados Unidos, 348 US 272 (1955).

[8] GA Res. 61/295, supra nota 1, art. 26; ver também id. art. 25.

[9] Id. art. 18; ver também id. arts. 3-5.

[10] Id. art. 32º(2); ver também id. art. 19.

[11] Lyng v. Northwest Indian Cemetery Protective Ass'n, 485 US 439 (1988).

[12] Oliphant v. Suquamish Indian Tribe, 435 US 191 (1978).

[13] Lei de Reautorização da Violência Contra as Mulheres de 2013, Pub. L. n.º 113-4, § 904, 127 Stat. 54, 120-23; Lei de Reautorização da Violência Contra as Mulheres de 2022, Pub. L. n.º 117-103, div. W, tit. VIII, 136 Stat. 49.

[14] 18 USC §§ 1151, 1153.

[15] Ver Robin Wall Kimmerer, Braiding Sweetgrass (2013); Anne Sisson Runyan, Indigenous Women’s Resistance at the Start and End of the Nuclear Fuel Chain, 98 International Affairs 1149 (2022).

[16] GA Res. 61/295, supra nota 1, art. 18.